LICENCIAMENTO
O que é um Licenciamento Ambiental? Para quem serve cada tipo de Licença Ambiental (LA)?
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Licenciamento Ambiental é o procedimento pelo qual a Administração Pública, através do Órgão Ambiental competente, efetua a análise de projetos apresentados para o empreendimento e, considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis e sua interdependência com o meio ambiente, expede a respectiva Licença.
LICENÇA AMBIENTAL
De acordo com a resolução CONAMA 237/97: “ Licença Ambiental é o ato administrativo pelo qual o Órgão Ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.”
ORGÃOS LICENCIADORES
Através da Resolução CONAMA 237/97, o CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente estabeleceu os níveis de competência federal, estadual e municipal para todo o território nacional, de acordo com a extensão do impacto ambiental.
Competência Federal
Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o licenciamento de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional:
I – localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe, no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva, em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II – localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados.
III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados.
IV – destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
V – bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
Competência Estadual
O Licenciamento Ambiental no Estado de Sergipe está sob a responsabilidade da ADEMA – Administração Estadual do Meio Ambiente, autarquia criada pela lei 2181 de 12 de outubro de 1978, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (Semarh), que analisa e emite Parecer Técnico referente ao projeto apresentado pelo empreendedor.
Compete ao Órgão Ambiental Estadual (ADEMA), o licenciamento ambiental dos seguintes empreendimentos e atividades:
I – localizados ou desenvolvidos em mais de um município, ou em unidades de conservação de domínio estadual.
II – localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais.
III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais municípios.
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
MODALIDADES DAS LICENÇAS
De acordo com o Art. 8º da Resolução CONAMA nº 237/97, deverão ser expedidas as seguintes licenças:
· Licença Prévia (LP) – é concedida na fase de planejamento de uma atividade ou empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
· Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes.
· Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SOLICITAÇÃO DAS LICENÇAS:
5.1 – Licença Prévia
· Requerimento de solicitação de licença, conforme modelo fornecido pela ADEMA;
· Planta do município com a localização do empreendimento (escala 1:50.000 ou 1:100.000);
· Certidão de conformidade de uso e ocupação do solo, emitida pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Industrial, no caso do empreendimento localizar-se em Distrito Industrial.
· Prova documental de propriedade da área pretendida ou declaração(com registro no cartório), do proprietário autorizando a realização da atividade.
· Estudo Ambiental (Estudo de Impacto Ambiental, Plano de Controle Ambiental, Relatório de Controle Ambiental) anotação de responsabilidade técnica ART do responsável(is) pelas plantas e pelos Estudos Ambientais, devidamente registrada no CREA, quando for o caso.
· Memorial descritivo do empreendimento;
· Concepção básica do sistema de tratamento dos despejos gerados;
· Comprovante de pagamento do custo de análise.
Atenção!
Para exploração de bens minerais da União(areia, cascalho, argila, calcário, etc) incluir:
· Cópia de Requerimento de Registro de Licença do DNPM e planta com área de poligonal descrita na minuta do Registro.
Para empreendimentos imobiliários, incluir:
· Formulário de cadastro para empreendimentos imobiliários;
· Planta de situação e locação;
· Autorização do IBAMA para supressão da cobertura vegetal, quando couber;
· Levantamento topográfico planialtimétrico da área, em escala compatível, com comprovação de responsabilidade técnica(ART).
· Certidão de aforamento ou da cessão de uso, expedida pela secretaria de Patrimônio da União-SPU, no caso de empreendimento situado em terreno de marinha;
Para Postos de Combustíveis incluir:
Planta de localização do empreendimento, indicando a situação do terreno em relação ao corpo receptor e cursos d´água e identificando o ponto de lançamento do efluente das águas domésticas e residuárias após tratamento, tipos de vegetação existente no local e seu entorno, bem como contemplando a caracterização das edificações existentes num raio de 100 metros, com destaque para a existência de clínicas médicas, hospitais, sistema viário, habitações multifamiliares, escolas, indústrias e estabelecimentos comerciais.
Licença de Instalação
· Requerimento de solicitação de Licença, conforme modelo fornecido pela ADEMA;
· Cópia da publicação do pedido de LI;
· Cópia de licença de desmate expedida pelo IBAMA, quando for o caso;
· Outorga prévia da superintendência de Recursos Hídricos(SRH), quando couber;
· Comprovante de pagamento do custo de análise;
· Documentação específica, elaborado para cada tipo de empreendimento, conforme roteiro fornecido pela ADEMA.
Licença de Operação
· Requerimento de solicitação de Licença, conforme modelo fornecido pela ADEMA;
· Cópia da publicação do pedido de Licença de Operação;
· Comprovante de pagamento do custo de análise;
· Outorga da Superintendência de Recursos Hídricos, quando for o caso.
ATENÇÃO!
· As licenças Ambientais estão vinculadas a outras Licenças, autorizações ou outorga, de competência Federal, Estadual ou Municipal, a depender do tipo do empreendimento;
· As Licenças são seqüenciais e independentes. Os documentos serão cumulativos, caso a Licença anterior não tenha sido requerida.
FLUXOGRAMA GERAL DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO NA ADEMA
O que é um EIA/RIMA?
O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), é um estudo técnico científico de planejamento, controle e redução da degradação ambiental. É fundamentado no Art. 225 10, inciso IV da Constituição Federal, Lei Federal nº 6.938/81 Resoluções CONAMA nos 01/86, 09/88 e 237/97.
O RIMA – Relatório de Impacto Ambiental é um instrumento de comunicação, simplificado do estudo de Impacto Ambiental.
O Estudo e o Relatório de Impacto Ambiental têm critérios básicos e diretrizes gerais estabelecidas através da Resolução CONAMA No 01/86.
Quando é necessário elaborar o EIA/RIMA?
A Constituição determina que o poder público deve exigir o EIA/RIMA, nos caso de atividades ou empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente.
O Estudo de Impacto Ambiental embora vinculado ao processo não se confunde.
O licenciamento é exigido para todas e quaisquer atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente.
O EIA deve ser elaborado para atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
A ADEMA, respaldada na Resolução CONAMA 237/97 e nos critérios de fragilidade ambiental, das especificidades e porte da atividade ou empreendimentos, nos riscos ambientais(locais e econômicos) define os Estudos Ambientais pertinentes a cada processo de licenciamento.
Quem pode elaborar Estudos Ambientais?
Os Estudos Ambientais deverão ser realizados por equipes multidisciplinares legalmente habilitadas(com registro no Conselho de Classe e Cadastro de Instrumento e Defesa), às expensas do empreendedor.
Os profissionais que subscreverem os estudos serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Glossário
· CONAMA- Conselho Nacional do Meio Ambiente.
· CECMA – Conselho Estadual do Meio Ambiente.
· Empreendedor – Pessoa Física ou Jurídica, representante legal, responsável pela atividade econômica.
· Impacto Ambiental – qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas.
· Impacto Ambiental Regional – é todo e qualquer impacto que afete diretamente, no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
· Estudos Ambientais – são todos e quaisquer estudos relativos aos impactos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de riscos.
· Audiência Pública – é um procedimento de consulta à sociedade, ou a grupos sociais potencialmente afetados, direta ou indiretamente, por uma atividade ou empreendimento.
Fundamentação Legal
· Constituição Federal Art. 225.
· Constituição Estadual Art. 223
· Lei Federal nº 6.938/81
· Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais
· Resolução CONAMA nº 237/97
· Resolução CONAMA nº 01/86